TJRO: mudança na constituição impede que servidores públicos acumulem aposentadoria

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio da 2ª Câmara Especial, revisou parcialmente a decisão de primeira instância que negou a um servidor público o direito de receber aposentadoria de forma acumulada (em Mato Grosso e Rondônia). No entanto, concedeu-lhe o direito, como alternativa, de ser reembolsado pelas contribuições previdenciárias pagas ao Iperon – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.

Na decisão unânime da 2ª Câmara Especial, em recurso de apelação, foi mantida a negativa à acumulação de aposentadorias, assim como também foi negado o direito ao reembolso das contribuições previdenciárias destinadas ao Iperon. Há a possibilidade de recurso.

Nos argumentos apresentados pelo relator, desembargador Hiram Marques, é destacado que o funcionário passou para a aposentadoria pela previdência estadual do Mato Grosso em 4 de dezembro de 1996, ocupando o cargo de auditor fiscal. Posteriormente, em 19 de maio de 1997, ingressou como auditor fiscal no corpo de funcionários do Estado de Rondônia, contribuindo para o Iperon. Após 22 anos, 6 meses e 17 dias de contribuição, requereu a aposentadoria proporcional com base no tempo de serviço, mas teve seu pedido negado.

Quanto à recusa do pedido alternativo de reembolso das contribuições previdenciárias, o voto destaca que o sistema previdenciário opera de maneira colaborativa e solidária, ou seja, enquanto o servidor estiver ligado ao setor público, as contribuições deduzidas de seu salário não visam somente garantir a aposentadoria, mas também custear outros benefícios previdenciários previstos na Lei Complementar n. 432/2008.

O julgamento do recurso de apelação cível (n. 7047255-42.2020.8.22.0001) aconteceu durante a sessão de julgamento realizada no dia 7 de maio de 2024, com a participação dos desembargadores Hiram Marques, Roosevelt Queiroz Costa e Miguel Monico.

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